O chumbo da moção de confiança ao Governo pela Assembleia da República, esta terça-feira, deixa o executivo em gestão, limitado aos atos estritamente necessários ou inadiáveis à continuação da sua atividade.
A «não aprovação de uma moção de confiança» está entre as circunstâncias que implicam a demissão do Governo, no artigo 195º da Constituição da República Portuguesa. Já o artigo 186º da lei fundamental determina que, após a sua demissão, «o Governo limitar-se-á à prática dos atos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos».
O alcance desta norma constitucional tem, contudo, uma larga amplitude, que levou o Tribunal Constitucional, em 2002, a produzir um acórdão para explicitar as limitações dos executivos em gestão, uma vez que não há outra lei que concretize o que são os «atos estritamente necessários» à condução dos negócios públicos.
Na decisão, os juízes do Constitucional consideraram que um governo demissionário não tem «nenhuma limitação» nos atos que pratica, apenas tem de justificar a sua necessidade. O «critério decisivo» que baliza os atos de um governo demissionário é, segundo o TC, o da «estrita necessidade da sua prática», ou seja, algo que se torne «inadiável» ou absolutamente necessário à gestão pública.
O acórdão foi produzido após o então Presidente da República, Jorge Sampaio, ter pedido ao TC para esclarecer se o executivo liderado por António Guterres, que já se encontrava demissionário em 2002, poderia aprovar um decreto-lei que estabelecia o regime jurídico aplicável à gestão dos hospitais e dos centros de saúde.
Com a demissão formal do Governo da AD, formalizada através da assinatura do decreto do Presidente da República, o executivo estará em gestão até à aprovação do programa do próximo Governo pela Assembleia da República saída das eleições legislativas antecipadas, que Marcelo Rebelo de Sousa já admitiu serem marcadas para meados de maio.